Obrigacoes
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INTRODUÇÃO
O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não patrimoniais, referentes à pessoa humana (direito à vida, à liberdade,ao nome etc.), e o dos direitos patrimoniais, de valor econômico,que por sua vez se dividem em reais e obrigacionais. Os primeiros integramo direito das coisas. Os obrigacionais, pessoais ou de créditocompõem o direito das obrigações, que será objeto de nosso estudo.
O direito real recai sobre a coisa, direta e imediatamente, vinculando-a a seu titular e conferindo-lhe o jus persequendi (direito de sequela)e o jus praeferendi (direito de preferência), podendo ser exercido contra todos (erga omnes). O direito pessoal confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação.
Os direitos reais diferem dos obrigacionais:
a) quanto ao objeto, porque incidem sobre uma coisa, enquanto estes exigem o cumprimento de determinada prestação;
b) quanto ao sujeito, porque o sujeito passivo é indeterminado (são todas as pessoas do universo, que devem abster-se de molestar o titular), enquanto nos direitos pessoaisé determinado ou determinável;
c) quanto à duração, porque são perpétuos, não se extinguindo pelo não-uso, mas somente nos casos expressos em lei(desapropriação, usucapião em favor de terceiro etc.), enquanto os pessoais são transitóriose se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios;
d) quanto à formação, pois só podem ser criados pela lei, sendo seu númerolimitado e regulado por esta (numerus clausus), ao passo queos últimos podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado onúmero de contratos inominados (numerus apertus);Sinopses Jurídicas
e) quanto ao exercício, porque são exercidos diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito passivo, enquanto o exercício dos direitos pessoais exige uma figura intermediária, queé o devedor;
f) quanto à ação, que pode ser ser exercida contra quem quer que detenhaa coisa, ao