Nulidades no Processo Penal
CONCEITO
Segundo CAPEZ: “Nulidade é a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito às formalidades legais.”
O Direito Penal é formal, essa necessidade se concretiza no estabelecimento de rígidas regras pelo legislador, para garantir, por exemplo, que o réu tenha ciência da ou das acusações que existam contra ele, que seja citado regularmente e que esteja sendo a ele oferecida a oportunidade de defesa,em clara observância de principios constitucionais, e é nos artigos 563 a 573 do Decreto-Lei 3.689 de 1941, o Código de Processo Penal, que iremos encontrar a disposição normativa infra constitucional sobre o tema.
O artigo 564 do CPP apresenta um rol de nulidades, entretanto, para CAPEZ algumas dessas nulidades relativas estão desatualizadas em consonância com Constituição Federal de 1988, e devem ser consideradas nulidades absolutas. As nulidades podem ser absolutas ou relativas, existem algumas situações em que o vício é tão grave que gera a inexistência do ato, já em outras, a inobservância da formalidade é incapaz de gerar prejuízo ou até anular o ato, pois trata-se de mera irregularidade.
Alguns autores vêem a nulidade como uma sanção aplicada ao ato processual eivado de vício, assim como a forma prescrita em lei não foi observada, aplica-se a sanção de nulidade, sendo essa um sinônimo de sanção de ineficácia, e essa é a posição majoritária na doutrina e na jurisprudência.
Para outra corrente, a nulidade seria a qualidade ou característica do ato processual ou de todo o processo. Nesta linha, a sanção é a ineficácia do ato processual ou do processo: por não ter sido observada a forma prescrita em lei, declara-se que ocorreu a nulidade e, como sanção, decreta-se a ineficácia ou invalidade do ato processual ou do processo. Nulidade seria sinônimo de defeito, vício, eiva, imperfeição, inobservância da forma legal ou requisito legal.
“Entendemos que a nulidade é o defeito do ato processual ou do