Simples Nacional
O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, e alterada pela Lei Complementar n. 139/2011, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007 em substituição ao Simples Federal.
ENQUADRAMENTO
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizado no mês janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção
LIMITES ANUAIS
Os limites anuais de receita bruta para efeito de enquadramento do simples nacional são:
a) ME = 360.000,00
b) EPP = 3.600.000,00
Assim, para fins de opção e permanência do simples nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno ate o limite de 3.600.000,00 e adicionalmente receitas decorrentes da exportação de mercadorias, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam 3.600.000,00. (Lei complementar 123/2006 e 139/2011)
IMPORTANTE: Na hipótese de a receita bruta no ano calendário ultrapassar o limite de 3.600.000,00, a parcela da receita bruta total que exercer esse limite estará sujeita as alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anos I a V, majoradas em 20%.
EXCLUSÃO
A exclusão do Simples Nacional por opção terá feito para o ano-calendário subseqüente.
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 e Lei Complementar n º 128 podem optar pelo Simples Nacional.
REGIME DE RECONHECIMENTO DA RECEITA
O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário.
Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, devera ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os