Simples nacional
Helena Maria da Costa Silva
Facisa
helenamariax@yahoo.com.br
Ademir Barbosa Leão
Universidade Estadual da Paraíba –UEPB ableao@gmail.com RESUMO:
Desde a implantação do Simples Federal (Lei 9.317/96), que muito se debateu sobre a inclusão as micros e pequenas empresas prestadoras de serviços no sistema diferenciado de tributação. No entanto a Lei 123/2006, que implantou o Simples Nacional trouxe uma nova esperança para estas entidades, que consolidou-se com a Lei Complementar 12/ de 12/2008, levando muitas empresas a mudar seu regime de tributação. Optar por uma forma de tributação diferenciada e menos onerosa é tornar possível para as micro e pequenas empresas a realização de um planejamento tributário resultando na escolha mais favorável para a minimização de suas despesas tributárias.
Palavras chave: Simples Nacional. Micro e Pequenas Empresas. Tributação
1 Introdução
As microempresas e empresas de pequeno porte são um exemplo de geração de emprego no Brasil ao mesmo tempo enfrentam uma enorme carga tributária. Deste modo é de fundamental importância tratamento diferenciado por parte da legislação tributária. Foi a Lei 9.317/96 que instituiu o regime tributário simplificado para as micro e pequenas empresas, o chamado Simples Federal(Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições). No entanto esta lei só pode dispor sobre tributos federais, deixando a cargo dos Estados e municípios e Distrito Federal, o direito de optar ou não por esta forma tributária, além de excluir varias atividades econômicas entre as empresas prestadoras de serviços. Em dezembro de 2006 o governo federal implantou o Simples Nacional instituído pela lei complementar nº: 123 de 2006, que passou a vigorar em 01 de Julho de 2007, substituindo o anterior SIMPLES FEDERAL. No Super simples, foram incluídas