normas legislativas
PELO EXECUTIVO
Sileia Vasconcelos Galiza1
Das restrições das atividades dos governantes, ditadas pela lei, emergiu o princípio da legalidade. Além da retenção da atividade estatal, o princípio da legalidade serve para assegurar a igualdade entre as pessoas que se encontram na mesma situação jurídica.
Em regra, a lei deve provir do Poder Legislativo, o qual, certamente, traduz a vontade popular. O procedimento para elaboração de leis não poderia ser atribuído a outro poder.
Mas, excepcionalmente, frente às situações emergenciais ou a inerência da norma das atividades do outro poder, atribuiu-se, a outro poder, a faculdade para legislar. Ao Poder Executivo cabe as medidas provisórias e as leis delegadas. A nacionalidade, a cidadania, os direitos individuais, políticos e eleitorais não serão objetos de lei delegada. Dependendo de aprovação do Congresso
Nacional, sob pena de perder a eficácia, a medida provisória não serve de ameaça aos direitos individuais. O decreto regulamentar de competência do Presidente da República para a execução de lei, para todos os efeitos, não pode instituir direitos e obrigações ou restringir aqueles.
Na realidade, contando com a presença do diploma legal, a importância do princípio está em dois fatores: a limitação da atividade das pessoas e a fixação das atividades estatais.
“Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. – inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
Erige-se em restrição do verdadeiro Estado democrático: o seu pressuposto fundamental radia no princípio da legalidade.
A lei-norma abstrata, genérica, aplicável a todos em um sem-número de casos futuros – constitui o terreno e o âmbito dentro do qual as pessoas e as entidades cumprem os seus papéis na vida social.
Vige esse entendimento no Estado Democrático porque nele se adota a pressuposição de que a lei emana dos órgãos competentes e