Entes federados
UNIÃO:
Unidade federativa (ordem central)
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República Federativa do Brasil = reunião da União, Estados Membros, DF e M
União dupla personalidade: interna e internacionalmente;
A- Interna = pessoa jurídica dir. público interno
-componente da Federação brasileira;
- autônoma (auto organização, autogoverno, autolegislação, autoadministração
- portanto, autonomia financeira, administrativa e política
B-Internacionalmente = U representa a República Federativa do Brasil
- soberania (art. 24, I a IV)
- representa o país no plano internacional
- intervém – excepcionalmente – em Estado Membro
CAPITAL FEDERAL
- Brasília (art. 18, §1º)
- capital da República
- Lei Orgânica do DF: sede do governo do DF
BENS DA UNIÃO
- art. 20 CF/88
- mar territorial = 12 milhas marítimas
- faixa de fronteira = 150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
Competências:
- não legislativa (material ou administrativa)
- legislativa
Competência administrativa:
- campo de atuação político-administrativa
- campo de exercício das funções governamentais:
exclusiva da União (indelegabilidade) – art. 21 CF
comum (cumulativa) – art. 23
Art. 23 LC estabelecerão normas para cooperação entre U, E, DF e M para o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional.
• Preponderância de interesses
Competência legislativa:
- privativa (art. 22) – LC para os Estados. Parágrafo único: permite à U por LC autorizar os Estados a legislar sobre matérias específicas do art. 22, bem como ao DF.
- concorrente U, E, DF (art. 24). Competência da União para normas gerais, E e DF poderão suplementar, ou exercer a competência plena se a União não editou normas gerais. Vindo