Competência dos entes federados em matéria ambiental
A primeira menção ao tema “Meio Ambiente” no Brasil se deu por meio da Constituição Federal de 1988, tratando de sua concepção unitária. Porém, no que tange aos países que fazem parte da América Latina, não foi o primeiro país a tratar do referido assunto.
Países como Peru, Equador, Chile, Guiana, Panamá, Haiti, dentre outros, na América Latina, e Espanha e Portugal, na Europa, já haviam introduzido o tema em suas Cartas em anos anteriores à Constituição brasileira.
A Constituição de 1988, em seu artigo 225, garante o direito de todos os cidadãos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Conceitua o tema nos seguintes termos: “bem de uso comum do povo”, trazendo à baila a conclusão de que não pode ser apropriado.
O meio ambiente passou a ser patrimônio indisponível do indivíduo e também da coletividade, com a qualidade de um direito fundamental; ou seja, constitucionalmente adquirido como cláusula pétrea, o que confere imutabilidade e intangibilidade a esse direito.
Muitos, porém, ainda questionam quem, dentre os Poderes Públicos, teria legitimidade e competência para fiscalizar, aplicar e legislar sobre a exploração do meio ambiente, fato este tratado pela Constituição Federal, ao trazer a competência compartilhada entre União, Estados, incluindo por analogia o Distrito Federal, e Municípios.
COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS NO DIREITO AMBIENTAL
Ao tratar sobre o tema meio ambiente, a Constituição Federal, em seu artigo 225, preceitua que todos, indistintamente, têm direito a usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e trata-o como bem de uso comum do povo.
Ora, sendo de uso comum, inoperante seria, somente por parte de cada cidadão, a função de preservar e manter o meio ambiente.
Para tanto, o caput do artigo supracitado explicita que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, atribuições estas