direito
É o poder de ação e de atuação, envolvendo, por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas, bem como os meios de ação necessários para a sua efetivação.
Dentro de um Estado soberano, a distribuição de competência pode ocorrer de forma centralizada, ou através de modelos que contemplem a descentralização política, como no sistema federativo, onde ocorre a divisão de atribuições entre os entes, no espaço territorial. O artigo 18 da Constituição Federal dispõe que a organização político-administrativa da
República do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos desta Constituição.
Competência material ou administrativa-ambiental
Competência material é a que atribui a uma esfera de poder o direito de fiscalizar e impor sanções, em caso de descumprimento da lei, na tutela dos bens ambientais.
Essa prerrogativa é identificada pelo uso dos verbos prover, editar, autorizar, promover, administrar e organizar.
Competência legislativa-ambiental
Competência dos entes federados para legislar sobre o meio ambiente. A competência legislativa diz respeito ao poder que um ente da Federação tem para criar normas sobre determinada matéria.
Regras constitucionais de competência ambiental
Competência material, executiva ou administrativa
Atribui Ao Poder Executivo a prática de atos administrativos e de atividades ambientais com base no poder de polícia.
Exclusiva da União – art.21
Comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios – Art. 23 (Lei Complementar nº 140/2011
Competência legislativa
Atribui ao Poder Legislativo, dos entes federados, o ato de legislar. Portanto, a CF estabelece limites em razão do ato de legislar.
Privativa da União – art. 22.
Exclusiva dos Estados – art. 25, §§ 1º e 2º.
Concorrente entre a União, os Estados e DF – art. 24
Suplementar dos Estados – art. 24, § 2º (Município 30, II).
Passamos agora a detalhar os artigos constitucionais e