Senhor
Capítulo III do Código Penal - Da periclitação da Vida e da Saúde – arts. 133 e 135
Data: 04/04/2002
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de seis meses a três anos
§1º. Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§2º. Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
AUMENTO DE PENA
§3º. As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Esse artigo do Código Penal, pertencente ao Capítulo III – Da periclitação da vida e da saúde, visa a proteção específica da vida e da saúde daqueles que têm mais dificuldade em se defender.
O delito em questão é próprio, exigindo-se uma relação de dependência entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. Portanto, o sujeito ativo será aquele que teria o dever de cuidar, guardar, assistir, zelar pela vítima, podendo esse cuidado ser somente temporário.
Quanto ao sujeito passivo é mister tecer algumas considerações. O Código Penal fala sobre abandono de incapaz. Porém, não se trata aqui de incapacidade civil, mas sim, daquelas pessoas que, por qualquer motivo, não conseguem cuidar de si mesmas, de se defenderem. Essa incapacidade pode ser física ou mental, durável ou temporária (exemplo de incapacidade temporária: embriaguez), absoluta ou relativa (ou acidental). Podem ser vítimas, então, os menores, idosos, doentes físicos e mentais, escolares, cegos, paralíticos, etc., que estão sob "cuidado, guarda, vigilância ou autoridade" do sujeito ativo. Não configura abandono, porém, se o própria pessoa, de espontânea vontade, se subtrai a esse cuidado, ou ainda se a pessoa abandonada, ainda que menor de idade, por exemplo, seja