Aula II Organiza o Pol tico Administrativa
Aula II
Repartição de Competência dos Entes
Federados
Prof. Leandro
E-mail: leandro.carneiro@aedu.com
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PLT - CAP. 8
ORGANIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA
2. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Entes Federados
Relembrando…
Conforme art. 18, da CF, “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
Logo, os Entes Federados são:
. A união
. Os Estados-membros
. O Distrito Federal
. Os Municípios
Atenção: Território não é Ente Federado.
Repartição de Competência
Observação inicial: O PLT apresenta didática organização das regras de competência relativas aos Entes Federados. Para somar, segue a classificação de outro doutrinador.
Classificação de competência de José Afonso da Silva
O citado autor denomina “Técnicas de repartição de competências” e as classifica da seguinte forma:
1. Quanto à Forma;
2. Quanto ao conteúdo;
3. Quanto à Extensão;
4. Quanto à Origem.
(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. São Paulo:
Malheiros, 2011, p. 479/482).
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Repartição de Competência
1. Quanto à Forma:
.
Enumerada
ou
Expressa:
a Constituição expressamente define, enumera qual é a competência do respectivo ente federado. Exemplo: o art. 21, CF, enumera um rol de competência da União.
. Reservada ou remanescente e residual: abrange matérias que não estão reservadas e não sejam vedadas. Assim, por exemplo, o art. 25, § 1º, CF: São reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição.
. Implícita ou Resultante: Refere-se à realização de atos
(inerentes) que sejam necessários para o exercício das competências enumeradas e/ou reservadas.
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Repartição de Competência
2. Quanto ao conteúdo:
. Político;
. Administrativo;
. Social;
. Tributário;
. Econômico;
. Internacional;
. etc..
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Repartição de Competência
3. Quanto à Extensão:
. Exclusiva: Não admite