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O federalismo brasileiro, ao contrário do norte-americano, resultou da desagregação ou segregação de um Estado unitário, com a transformação das províncias em Estados-membros. Por isso, o federalismo do nosso país é conhecido como federalismo de desagregação ou federalismo devolutivo, no qual os poderes de um Estado unitário foram distribuídos entre seus entes federados, a fim de encontrar a diversidade.
A Constituição Federal de 1988 veio para restaurar o Estado Federal brasileiro, após um longo período de ditadura, onde o presidencialismo autoritário praticamente desfigurou o federalismo do país. A Carta Magna de 1988, no entanto, estruturou um federalismo de equilíbrio, conferindo autonomia aos Estados federados.
A autonomia das entidades federativas, contudo, pressupõe uma repartição de competências administrativas, tributárias e legislativas. Esse talvez seja o principal ponto caracterizador e assegurador da convivência no Estado Federal.
Carta Magna de 1988 fixou as matérias próprias de cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
É importante ressaltar que o princípio básico da repartição de competências, tanto a administrativa como a legislativa, é o princípio da predominância do interesse. Isto é, competem à União as matérias de interesse predominantemente geral, ao que aos Estados cabem as matérias de predominante interesse regional, enquanto aos Municípios competem os assuntos de predominante interesse local. O Distrito Federal, por conseguinte, acumula as matérias de interesse regional e local. Esse foi o critério utilizado pelo Constituinte de 1988 para fixar a repartição de competências no Estado Federal brasileiro.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO
A competência legislativa privativa da União está prevista no artigo 22 da Carta Magna, porém, as matérias listadas no artigo 22 da Constituição Federal também podem ser regulamentadas por outros entes federativos, já que, de acordo com