portugues
Noções Iniciais:
Etimologicamente, a palavra “fonte” vem de fons, que significa lugar de onde provém ou de onde promana algo.
Chamam-se fontes formais do direito os meios de produção ou expressão da norma jurídica. Conforme sejam apreciados em seu aspecto genérico ou particular, as fontes das normas processuais no direito brasileiro podem ser encaradas em abstrato ou em concreto.
Fontes Abstratas:
As fontes abstratas da norma processual são as mesmas do direito em geral, a saber: a lei, os usos e costumes e o negócio jurídico, e, para alguns, a jurisprudência.
Deve-se entender como uso e costume a utilização reiterada a utilização reiterada de determinada prática, que acaba por criar, no seio da comunidade, uma conduta reiterada de determinada prática, que acaba por criar, no seio da comunidade, uma conduta padronizada, no caso de natureza processual (que, muitas vezes, é incorporada futuramente pelos textos legais). Trata-se, na realidade, das praxes processuais.
Fontes Concretas:
As fontes concretas da norma processual são aquelas através das quais as fontes legislativas já examinadas em abstrato efetivamente atuam no Brasil.
Tais fontes concretas desdobram-se em fontes constitucionais, fontes da legislação complementar à Constituição e fontes ordinárias.
A Constituição Federal, como fonte concreta da norma jurídica processual, contém: a) normas de super direito, relativas às próprias fontes formais legislativas das normas processuais; b) normas relativas à criação, organização e funcionamento dos órgãos jurisdicionais; c) normas referentes aos direitos e garantias individuais atinentes ao processo, e d) normas dispondo sobre remédios processuais específicos.
FONTES DA NORMA PROCESSUAL
Noções Iniciais:
Etimologicamente, a palavra “fonte” vem de fons, que significa lugar de onde provém ou de onde promana algo.
Chamam-se fontes formais do direito os meios de produção ou expressão da norma jurídica. Conforme sejam