REPARTICAO DE COMPETENCIAS
COMPETÊNCIA NÃO LEGISLATIVA (ADMINISTRATIVA/MATERIAL).
Regulamenta o campo do exercício das funções governamentais, podendo tanto ser exclusiva da União (marcada pela particularidade da indelegabilidade) como comum (também chamada de cumulativa, concorrente administrativa ou paralela) aos entes federativos, assim esquematizados:
COMUM (Art.23): Trata-se d competência não legislativa comum aos quatro entes federativos, quais sejam, a União, Estados, DF e Municípios.
Em à competência COMUM (Art.23): O OBJETIVO é claro: Como se trata de competência COMUM a todos, ou seja, concorrente no sentido de todos os entes federativos poderem atuar, o objetivo de referidas leis complementares é evitar não só conflitos como a dispersão de recursos, procurando-se estabelecer mecanismo de otimização dos esforços.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Trata-se de competências, constitucionalmente definidos, para elaborar leis.
PRIVATIVA (Art.23): Indaga-se apesar de ser competência privativa da União, poderiam aquelas matérias ser regulamentadas também por outros entes federativos? Sim, de acordo com a regra do art.22, paragrafo único, que permite a União, por meio de lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias previstas no referido art.22. Entendemos que essa possibilidade estende-se, também, ao DF, por forca do art.32,§ 1.
CONCORRENTE (Art.24): Define as matérias entre os 4 entes federativos.
Em relação àquelas matérias, a competência da União limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS.
Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre NORMA GERAL, os Estados e o DF (art.24 caput, c/c art.32 §1) poderão suplementar a União e legislar, também, sobre NORMAS GERAIS, exercendo a competência legislativa plena. Se a União resolver legislar sobre NG, a NG que o Estado ou DF havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que