Conceito de estado federal, soberania, autonomia sob o aspecto da repartição competência tributária
O advento do Estado moderno faz alusão à existência da vida internacional, dando surgimento a soberania como uma qualidade essencial do Estado para o desempenho do poder político estatal, que não está condicionado a poder algum e independe externamente em relação a outros Estados.
Nessa acepção, define-se a soberania, como poder supremo e independente, a qualidade mais elevada de um poder estatal, apresentando no plano externo, independência dos demais Estados; e no plano interno, superioridade do Estado sobre demais organizações estatais.
O Estado Federal envolve o contexto de descentralização do poder organizado territorialmente com fundamentação em competências que se dividem em órgãos centrais e locais, formando vários centros de decisões política e, consequentemente, uma pluralidade de ordenamentos jurídicos; no qual a União exerce o poder central soberano e os Entes Federados desempenham os poderes locais autônomos.
Essa autonomia pode ser definida como a capacidade de que é dotado cada ente federal, conforme Constituição Federal, para definir regras básicas de organização política.
Dessa forma, a Carta Magna constitui a organização da federação, propugnando a efetiva validade e fundamentação para o ordenamento jurídico interno.
No Estado Federal, há a sujeição da população às duas Constituições (a Federal e a do Estado Federado). A Constituição Federal é responsável por estabelecer a repartição de competências entre Federação e estados federados.
Os entes que formam a estrutura federal são dotados de rendas próprias responsáveis ao cumprimento de encargos decorrentes de suas competências com a finalidade de atender o financiamento de sua estrutura organizacional e atender aos anseios da coletividade.
Essa possibilidade de atender aos objetivos fundamentais dispostos no art. 3 da Lei Maior assenta-se no poder de tributação que gera arrecadações de