O PODER TRIBUTÁRIO E AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
Com a finalidade de atender o bem comum, através da prestação de serviços públicos e a manutenção do patrimônio coletivo e como organizador máximo da soberania, o Estado tem de dispor do aparelhamento indispensável à sua organização, para isso necessita de meios para cumprir seus fins. Diante disso, é imprescindível que o Estado exija de seus administrados prestações de caráter compulsório qualificados como tributos (Art. 3º do CTN).
As limitações constitucionais ao poder de tributar representam disposições expressas ou implícitas que, a pretexto de “limitar” o poder tributante, disciplina melhor a competência tributária e seu respectivo exercício. E, compreendem na repartição de competências tributárias, bem como na indicação de princípios e imunidades.
O poder tributário e as limitações constitucionais ao poder de tributar
Sob a perspectiva de um Estado Democrático de Direito, a tributação constitui autêntico poder-dever, cujo exercício traduz-se no emprego de instrumentos que lhe possibilitem a obtenção dos recursos necessários ao desempenho de suas atividades.
Com a finalidade de atender o bem comum, através da prestação de serviços públicos e a manutenção do patrimônio coletivo e como organizador máximo da soberania, o Estado tem de dispor do aparelhamento indispensável à sua organização, para isso necessita de meios para cumprir seus fins. Diante disso, é imprescindível que o Estado exija de seus administrados prestações de caráter compulsório qualificados como tributos (Art. 3º do CTN).
A Constituição Federal de 1988, à evidência, é a principal fonte do Direito Tributário Brasileiro. Abriga os lineamentos para o adequado exercício da ação estatal de exigir tributos. Instituiu a repartição de competências tributárias aos entes federados, para que, cada ente institua tributos, por meio de lei, concernentes a sua esfera de atuação, em caráter privativo, de forma que somente a lei que os instituir