Repartição de Competências
Repartição de Competências
É a técnica que a CF utiliza para partilhar entre os entes federados as diferentes atividades do Estado federal. O principio fundamental que orienta o legislador constituinte na divisão de competências entre os entes federativos é o da predominância do interesse.
Como saber se compete dada matéria a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios?
Resp.: Pela predominância do interesse.
Competências da União
- Vide artigo 21 da CF: Estabelece a denominada competência exclusiva e administrativa da União, indelegáveis.
- Vide artigo 22 da CF: Estabelece a competência privativa e legislativa da União, delegáveis.
Competência Comum
É uma competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que atuam sobre as respectivas matérias. A principal característica é que todos agem em condições de plena igualdade, sem que a atuação de um afaste a dos demais.
- Vide artigo 23 da CF.
Competência legislativa concorrente
- Vide artigo 24 da CF.
Aspectos:
É um rol de competências legislativas.
Atribuídos a União, Estados e DF.
- União, Estados e DF legislam sobre as matérias do artigo 24 da CF/88, por isso competência concorrente, porque legislam sobre a mesma matéria. Muito embora eles legislem sobre a mesma matéria, o procedimento é diferente.
- União traça as normas gerais (dita diretrizes que devem ser obedecidas pelos EM e DF de acordo com sua realidade). EM e DF elaboram as normas especificas (exerceram a competência suplementar) de acordo com cada território.
- A CF determina que na inércia da União, ou seja, quando a União não elaborar as normas gerais (a lei federal), o Estado pode elaborar normas gerais e especificas, ele terá capacidade legislativa plena, elaborando as duas normas:
Norma geral (estadual/ distrital)
Normas especifica (estadual/ distrital)
- Quando a União sair da inércia, ela elabora a norma geral (federal). Agora podemos ver que