Repartição de competências
- competências = conjunto de atribuições próprias de cada um dos entes da federação, capaz de lhes conferir autonomia (capacidade para autogoverno, autoadministração, autolegislação e auto-organização).
- a autolegislação se dá no âmbito das competências legislativas do ente federado (também a auto-organização, na medida em que a organização do ente federado é estabelecida em lei – Constituições estaduais e leis orgânicas)
- a autoadministração se dá no âmbito das competências administrativas de cada ente federado
- competências dos entes federados = são estabelecidas pelo poder constituinte originário
- CF/88 e critérios adotados para a repartição de competências = repartição horizontal (sem hierarquia) + princípio da preponderância do interesse (interesse geral/nacional = competências da União; interesse regional = competências dos Estados e do DF; interesse local = competência dos Municípios e do DF)
Ex. distribuição de competências ligadas ao transporte público de passageiros: transporte intramunicipal = competência municipal; transporte intermunicipal = competência estadual; transporte interestadual ou internacional = competência federal
- as competências são indelegáveis, salvo autorização expressa na Constituição Federal
Competências da União:
- competência administrativa/material exclusiva da União (art. 21) = competência administrativa/material indelegável (impossibilidade de atuação das demais entidades federadas, mesmo que haja omissão da União – dica para concurso: começa sempre por verbo)
- competência legislativa privativa da União (art. 22) = competência legislativa da União que pode ser delegável aos Estados e ao DF (parágrafo único deste artigo c/c art. 32, § 1º). Caso não haja delegação, a competência para legislar sobre trais matérias é somente da União, não podendo as demais entidades avocarem para si tais competências, nem mesmo diante de omissão da União (dica de concurso – nunca começa por verbo,