A titularidade das águas no direito ambiental brasileiro e seus reflexos na repartição de competências
1 INTRODUÇÃO
Que a água torna-se a cada dia um bem escasso em todo o mundo e que é essencial par o desenvolvimento das atividades cotidianas básicas não é novidade. Mesmo parecendo ser abundante, menos de 3% do líquido do planeta é doce. A maior quantidade de água potável considerada a mais pura pode ser encontrada somente nas calotas polares e geleiras. Lá, estão reservados 2% da água do mundo – o restante está disperso nos lençóis subterrâneos, lagos, rios e no ar. Vale ressaltar que mais de 97% das águas do planeta é salgada.
Outro fator que implica no correto aproveitamento e no consumo consciente da água é a má distribuição desse recurso entre países e regiões. Isso combinado com a má qualidade da administração ambiental tem gerado grandes consequências, como o desperdício e a escassez, inclusive em áreas bem servidas de água doce.
Há algumas décadas, no entanto, a água é entendida como um recurso vulnerável, que acaba. E em termos de qualidade e quantidade está nessa fase, da extinção. Portanto, consideram-na um elemento estratégico em tratativas mercadológicas. Empresas que reconhecem e entende a importância da água manterão estratégias para controlar e deter o seu uso.
Conservar e saber utilizar os recursos hídricos integra os principais desafios das empresas no quesito sustentabilidade e preservação ambiental. A partir desse objetivo, por meio da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi implementado o sistema jurídico ambiental. A água também é item merecedor de definições no que envolve preservação e conservação pensando no futuro.
Quando a sociedade voltou-se ao bom uso desse líquido, o resultado foi a implementação de regras, com a PNRH (Política Nacional de Recursos Hídricos) e o SINGREH (Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos). A partir daí, as águas tiveram reconhecimento como bem de domínio público, recurso natural