Normas Jurídicas e Normas Morais
Para que possamos conviver em sociedade sem que existam divergências, sem que tudo vire uma "bagunça", é necessário que haja regras para serem seguidas. Mas antes de saber que regras são essas é preciso entender primeiro o conceito de Direito. Este é um conjunto de regras dividido em: Direito Objetivo, Direito Subjetivo, Direito Positivo, Direito Natural, Direito Público e Privado.
As normas são divididas em Morais (regras de convivência social) que obedecem sempre a três princípios: auto-obrigação, universais e incondicionais. E Jurídicas (regras de conduta imposta, admitida ou reconhecida por um órgão jurídico), estas são estruturas fundamentais do Direito, que tem como características a bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade e coercibilidade. Por fim trataremos sobre as relações de semelhanças e diferenças entre Direito e Moral.
2. Conceito básico do Direito
Direito é um conjunto de regras, de caráter permanente obrigatório, geral e impessoal, que destina a regulamentar a vida em sociedade, com vistas ao bem comum.
Direito objetivo - O Direito objetivo é o conjunto de normas que o Estado mantém em vigor. É aquele proclamado como ordenamento jurídico e, portanto, fora do sujeito de direitos. Essas normas vêm através de sua fonte formal: a lei. O direito objetivo constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele. Pode ser entendido como a norma propriamente dita. Exemplo: O Direito Civil busca a defesa das partes nas relações jurídicas interpessoais Direito Subjetivo - O direito objetivo, através das normas, determina a conduta que membros da sociedade devem observar nas relações sociais. Mas não devemos confundir a norma propriamente dita com a lei, pois a norma é o mandado, a ordem, com eficácia organizadora, enquanto a lei é o signo, o símbolo mediante o qual se manifesta a norma. Poderíamos dizer simbolicamente que a norma é a alma, enquanto a