Direito e moral norma juridica
O objetivo deste trabalho é o de pesquisar sobre teoria pura do Direito, de Hans
Kelsen, conhecer e conceituar com fundamentos próprios do grupo os elementos primordiais
à existência e validade de uma norma jurídica.
Tratando-se de questões pertinentes às normas jurídicas, tais como: definição,
função, construção e destinatário da norma jurídica; definição de norma geral e abstrata, sua
imperatividade, coercibilidade e sanção.
Desenvolvimento
Definição de norma jurídica
Norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de
conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). É um imperativo de conduta,
que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada. A norma
jurídica apresenta-se como: suporte fático ou conduta: que é o conjunto de elementos de fato
previstos abstratamente na norma, cuja ocorrência é imprescindível à incidência da regra
jurídica no caso concreto.
A norma jurídica é aquela imposta pelo ordenamento jurídico e executável
coercitivamente. Ao contrário das demais normas sociais, a jurídica se caracteriza pela
coercibilidade: se inobservada, a sanção é imposta pelo Estado (direito estatal) ou por uma
organização internacional (direito internacional). Se assim não fosse, não teria sentido e nem
eficácia a bilateralidade do direito.
A função da norma jurídica
Mas como um produto de prudente combinação de fatores sócio-científicos, fáticos e
axiológicos, circunstanciais, conveniências e oportunidades, que não fazem da norma jurídica
um modelo definitivo. Para esta última posição, a norma jurídica é em si mesma um fator de
transformação social sendo jurídica toda norma promulgada pelo poder estatal; a relativa,
para a qual a norma jurídica tem sempre uma validez individual e concreta, já que não se
conhecerá jamais a essência da justiça, e como o direito não pode ficar ao sabor das opiniões
e