Introdução ao direito
Curso: Direito - Período: 2º - Disciplina: Introdução ao Direito
Professor: Edgard Pagliarani Sampaio
Conteúdo Programático:
1 REGRAS SOCIAIS: MORAL E DIREITO. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO.
Vimos que para conviver em sociedade é necessário que haja regras para reger a vida em sociedade.
Ocorre que nem todas as regras sociais são jurídicas. Além destas temos uma série de outras normas que assim como elas também fazem o papel de reger a vida em sociedade.
Afirma Mendonça que: “Ninguém vai a um jantar solene em traje de banho, porque há uma regra que o impede. Apesar de não escrita, esta regra é obrigatória, porque aquele que tentar infringi-la estará sujeito a drásticas reações impostas pelo grupo”1.
Desde logo notamos que há regras escritas e há regras não escritas. Mas não é só o fato de ser escrita ou não que diferencia as normas. Elas se diferenciam também por outras características.
Há um tipo diferenciado de normas que por sua “natureza impõem ou impedem aos indivíduos certos tipos de procedimentos, ainda que eles estejam completamente sós e ninguém seja capaz de ler os seus pensamentos”2. Neste caso trata-se das normas morais.
Por fim, temos as regras: “[...] impostas à força pelos detentores do poder político, às quais todos devem obediência, se não quiserem sofrer duros castigos”3. Hipótese em que se enquadram as normas jurídicas.
De maneira que a vida em sociedade é regida por diferentes tipos de normas, algumas escritas, outras não, umas atuam no plano da consciência ética do indivíduo, bem como há normas impostas a todos pelo Estado.
Vejamos algumas espécies de regras sociais.
1.2 Norma moral
Há certa dificuldade em distinguir as normas morais das normas jurídicas.
Vimos que Ética é a ciência normativa dos comportamentos humanos e tem o objetivo de disciplinar as relações humanas de maneira obrigatória. Tanto as normas morais quanto as normas de Direito