Introduçao ao direito
Curso de Direito Período: 1° Turno: Matutino
Disciplina: Introdução ao Direito
Professor: Dr. Walter Amaro Baldi
INTRODUÇÃO AO DIREITO
Balneário Camboriú
2012
DIREITO POSITIVO
* O que se entende por direito positivo?
R: “Designa-se por direito positivo o conjunto das normas jurídicas escritas e não escritas (o costume jurídico), vigentes em determinado território e, também, na órbita internacional na relação entre os Estados, sendo o direito positivo aí aqueles estabelecidos nos tratados e costumes internacionais. Esse direito positivo pode ser separado em dois elementos: de um lado, o direito objetivo e, de outro, o direito e o dever subjetivos, o qual vai examinar a seguir. Note-se, porém, que ambos os elementos compõem um mesmo direito, de tal forma que o primeiro não pode existir sem os segundos e vice-versa. “O direito objetivo revela e faz nascer o direito e o dever subjetivos, e estes só têm sua razão de ser naqueles, isto é, devem-lhe a existência.”
NUNES, Rizzatto; Introdução ao Estudo do Direito. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 129-130.
02- O que se entende por direito natural?
R: “[...] Ele constituiria uma ordem intrinsecamente justa, existente ao lado ou sobre a ordem positiva”. Para o positivismo em geral, que se opõe ao direito natural, só existe o direito efetivo numa determinada época a certa sociedade. Mas, para os partidários do direito natural, há a possibilidade de um conflito entre as duas ordens, digamos a natural e a positiva. O fundamento de cada uma dessas ordens é diferente; enquanto o direito natural esta nele próprio, em si mesmo, como intrinsecamente justo, o fundamento do direito positivo reside no seu valor formal, independentemente de seu conteúdo justo ou injusto. Os formalistas são positivistas: o direito vem do legislador e só deles. Até o século XIX, a filosofia do direito foi à doutrina do direito natural que se