Introdução ao direito
1. DENOMINAÇÕES – A disciplina que, nos currículos jurídicos, desempenhou a mesma função propedêutica, recebeu, através dos tempos e dos lugares, diversas denominações: Direito Natural; Propedêutica-Jurídica; Primeiros Princípios Jurídicos e Direito Puro; Filosofia do Direito; Filosofia e Historia do Direito; Sociologia Jurídica; Principiologia Jurídica; Introdução ao Direito (Angel Latorre,Abelardo Torre, Carlos Mouchet - Ricardo Zorraquin Becu, J. Flóscolo da Nóbrega); Introdução ao Estudo do Direito (Hastie, Alessandro Groppali, Aftalión- Olano – Vilanova, Julien Bounnecase); Introdução á Ciência do Direito( Theodor Sternberg, Legaz y Lacambra, Gaston May); Introdução Geral ao Direito; Introdução Enciclopédica ao Direito; Introdução ás Ciências Jurídicas; Introdução ás Ciências Jurídicas e Sociais; Introdução ao Direito e ás Ciências Sociais; Teoria Geral do Direito; Enciclopédia Jurídica, Prolegomenos do Direito etc. Não cabe analisar aqui discussões terminológicas, pois a exatidão de uma ou outra denominação depende do conteúdo que se assinale á disciplina, em face das correntes filosóficas predominantes na época respectiva. Atualmente, a preferida é Introdução ao Direito, em virtude da oficial consagração e do significado que todos entendem, integrando o currículo mínimo do curso de graduação em Direito. Além desta, no Brasil e em outros países, Introdução ao Estudo do Direito e Introdução á Ciência do Direito possuem grande aceitação.
2. CONCEITO - A Introdução ao Direito tem por objeto dar uma noção panorâmica e sintética das diversas disciplinas jurídicas e uma noção elementar dos conceitos fundamentais por elas estudados. É cadeira propedêutica (do grego pro = preliminar, paideutikê = arte de instruir), que ministra conhecimentos preparatórios ao estudo do Direito, fornecendo breves informações jurídicas, filosóficas, psicológicas, históricas e sociológicas, sem as quais não é possível compreender, em toda a