Leis diretrizes e bases (ldb)
Introdução
A Constituição de 1988 foi, sem dúvida alguma, a que disciplinou o tema educação de forma mais relevante. Reconhecida como direito fundamental, a matéria está incluída no rol de direitos sociais, no "caput" do artigo 6º e pormenorizada no título VIII – referente à Ordem Social – nos artigos 205 a 214.
Consoante o artigo 205, há três propósitos básicos da educação: "o pleno desenvolvimento da pessoa; seu preparo para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
Entretanto, segundo a doutrina de José Afonso da Silva: A consecução prática desses objetivos só se realizará num sistema educacional democrático, em que a organização da educação formal (via escola) concretize o direito de ensino, informado por alguns princípios com eles coerentes, que, realmente, foram acolhidos pela Constituição, tais são: universalidade (ensino para todos), igualdade, liberdade, pluralismo, gratuidade do ensino público, valorização dos respectivos profissionais, gestão democrática da escola e padrão de qualidade, princípios esses que foram acolhidos no art. 206 da Constituição (...).(SILVA, 2009, p. 312).
Do Direito à educação
Ainda, segundo José Afonso da Silva: O art. 205 contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º, eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem. Aí se firma que a educação é direito de todos, com o que esse direito é informado pelo princípio da universalidade. Realça-lhe o valor jurídico, por um lado, a cláusula – a educação é dever do Estado e da família -, constante do mesmo artigo, que completa a situação jurídica subjetiva, ao explicitar o titular do dever, da obrigação, contraposto àquele direito. Vale dizer: todos têm o direito à educação e o Estado tem o dever de prestá-la, assim como a família. (SILVA, 2009, p. 312).
Quando a norma determina – "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família (...)" (art. 205) – significa, que o Estado deve