Direito e Moral - Norma Jurídica e Relação Jurídica
O significado de norma no português é lei, preceito, regra. Assim sendo, a norma jurídica nada mais é que isso, preceitos garantidos pelo poder público e organizações internacionais que visam a ordem e a paz social, obtendo isso coercitivamente, por meio de sanções.
As funções das normas jurídicas não podem ser confundidas com suas finalidades ou com seus fins históricos. Suas funções são:
Função Distributiva: atribui no Direito Privado direitos e obrigações entre as partes, bem como situações jurídicas e no direito público poderes, competências, obrigações e funções;
Função de Defesa Social: Norma Penal;
Função Repressiva: Norma Penal;
Função Coordenadora: Norma do Direito Privado, Direito Internacional e de direito processual.
Função de Garantia e Tutela de Direitos e de Situações: Norma de Direito Processual e algumas de Direito Privado;
Função Organizadora: Norma Constitucional, Direito Administrativo e de Direito das Sociedades Civis e Comerciais;
Função Arrecadadora de Meios: Direito Financeiro e Fiscal;
Função Reparadora: Normas de Responsabilidade Civil.
A norma jurídica é ainda geral e abstrata. Geral porque não trata de um aso particular, mas sim pode ter como destinatário várias pessoas e abstrata quando prescreve ação ou ato-típico. Geral porque pode ser a qualquer um, qualquer caso e abstrata porque não menciona um caso em específico. Tipifica a situação, mas não detalhadamente, para que possa se enquadrar em várias situações que envolvam a tipificação.
A norma jurídica é ainda imperativa pois impõe um tipo de conduta que deverá ser cumprida ou que é proibida. É também coercitiva, ao contrário das demais normas, isso para que possa ser cumprida. Em caso de não cumprimento o Estado ou organizações internacionais podem entrar com sanções a fim de punir a inobservância.
Com relação aos destinatários da norma jurídica, diz mais com respeito aos deveres do que aos direitos, tendo em vista que todas as pessoas são titulares de