Pessoas
Hans Kelsen um grande juris-filósofo que mostra em um dos seus estudos a teoria pura do Direito e suas eventuais perguntas: o que é o Direito? Como é o Direito? E como deve ser o Direito? Na sua forma, mas concreta de ser. Propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito, desconceituando o jus naturalismo. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto.
Tendo uma visão jurídica dos fatos sociais que classificamos de jurídicos ou que têm qualquer conexão com o Direito; por exemplo, uma resolução parlamentar, um ato administrativo, uma sentença judicial, um negócio jurídico, um delito, etc. um ato que se realiza no espaço e no tempo, sensorialmente perceptível, ou uma série de tais atos, uma manifestação externa de conduta humana; segundo, a sua significação jurídica, isto é, a significação que o ato tem do ponto de vista do Direito, tudo o que fazemos envolve o direito.
Norma e valor
Norma jurídica é a quem diz que um ato é licito ou ilícito. É um controlador da conduta humana podemos também dizer que é uma moral externa. A norma na sua efetividade nós empregamos o dever ser uma conduta de um homem para outro. A “existência” de uma norma positiva, a sua vigência, é diferente da existência do ato de vontade de que ela é o sentido objetivo. A norma pode valer (ser vigente) quando o ato de vontade de que ela constitui o sentido já não existe. Sim, ela só entra mesmo em vigor depois de o