DAS PESSOAS
Divisão do Livro referente às pessoas no CC 2002:
Pessoas
1) Pessoas Naturais;
2) Pessoas Jurídicas; e
3) Domicílio
3.1 A dignidade da pessoa humana como princípio fundamental dos direitos da personalidade. A Constitucionalização do Direito Civil.
A constitucionalização do direito civil promover a leitura das normas civis (de direito privado)de acordo com as normas constitucionais. É uma lente (CF/1988) para se observar a realidade e interpretar as leis (o Código Civil, neste caso).
É a dignidade da pessoa humana o princípio mais importante do Direito brasileiro, que busca dar proteção ao ser humano pelo simples fato de existir (art. 1º, III, da CF/1988).
Segundo esse princípio, o respeito à pessoa é a meta de toda a sociedade. O homem não pode ser o meio para consecução de projetos alheios, pois não é objeto. Coisas (objetos) são instrumentos para o exercício de direitos, não as pessoas. Ver caso do “arremesso de anão” (exemplo). No direito romano os escravos eram considerados coisas, portanto, não lhe eram concedidos os direitos da personalidade.
A FINALIDADE DE TODA A PROTEÇÃO DO ESTADO E DO DIREITO É O SER HUMANO, QUE DEVE POSSUIR UM MÍNIMO DE DIREITOS BÁSICOS (FUNDAMENTAIS) PARA TER UMA VIDA DIGNA.
Assim, o homem é um fim em si mesmo, merecendo toda a proteção jurídica que lhe garanta o mínimo de bem-estar e direitos.
Da dignidade da pessoa humana decorrem diversas outras normas, por exemplo:
a) respeito à integridade física e psíquica das pessoas;
b) existência de pressupostos materiais (patrimoniais) mínimos para que se possa viver (mínimo existencial ou mínimo ético);
c) respeito à liberdade e à igualdade
As normas de direito civil, sobretudo as relacionadas à pessoa, devem ter os olhos voltados para a ideia de dignidade.
3.2 Pessoas e Personalidade Jurídica: introdução
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
O CC 2002 estabelece como sujeito de direitos e deveres somente as pessoas. Logo,