Teoria Pura do Direito
São Paulo: Martins Fontes, 2013.
Novembro, 2013
Capítulo I – Direito e Natureza
1. A “pureza”.
A teoria pura do direito é uma teoria do direito positivo, uma teoria de caráter mais geral. Esta busca conhecer o próprio objeto e responder a seguinte indagação: “O que é e como é o Direito?”. Define-se como uma ciência jurídica, e, propõe-se a garantir um estudo exclusivo do Direito e nada além do seu objeto. O princípio metodológico principal é desvincular a ciência jurídica de elementos que são alheios à sua essência. A jurisprudência, por vezes e de forma acrítica, é confundida com a psicologia, a sociologia, a ética e com a teoria política, pois estas ciências contam com objetos que possuem relação estreita com o Direito. Ao tentar demarcar o conhecimento do Direito em relação a estas ciências, evita-se o chamado sincretismo metodológico.
2. O ato e o seu significado jurídico.
Surge o questionamento acerca da ciência jurídica. Seria esta uma ciência da natureza ou uma ciência social? Entretanto, cabe ressaltar que tal questionamento não se faz válido uma vez que sendo parte da vida em geral é, também, parte da natureza. Distingue-se, segundo Kelsen, os fatos jurídicos em “ato que se realiza no espaço e no tempo, (...), uma manifestação de conduta humana” (página 02), e em sua significação jurídica.
3. O sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato. A sua auto explicação.
O sujeito, ao atuar de modo racional, aloca o ato e o vincula a um determinado sentido que é manifestado de qualquer modo. O sentido subjetivo é, na verdade, a intenção manifestada do ato que abrange um efeito específico o qual é almejado pelo emissor. Já o sentido objetivo é indicado pela manifestação sensorialmente perceptível, portanto, física, material. Um ato expresso de maneira falada ou escrita pode corroborar, por si só, sua significação jurídica. Certo ato de conduta