teoria púra do direito
A teoria do direto ela se baseia em fornecer uma noção sobre como funciona o sistema jurídico, para conter alem de um conhecimento filosófico, conhecimento de ordem cientifica. Pois a teoria do conhecimento geral não é apenas do saber cientifico, mas sim a teoria do conhecimento jurídico em todas as suas modalidades, conceitos, proposições e raciocínio jurídico. Deprede-se por tanto a teorias da epistemologia onde é um estudo sistemático do pressuposto, objeto, método, natureza e validade do conhecimento jurídico – cientifico, verificando suas relações com as ciências, ou seja, sua situação no quadro do conhecimento.
O conhecimento jurídico segundo Maria helena Diniz, supões a determinação do conceito, logo tem uma função lógica de um a priori, no qual é um esquema prévio, um ponto de vista anterior, munido do qual o pensamento se dirige à realidade, desprezando seus vários setores e somente fixando aquele que corresponde às linhas delineadas pelo conceito. Sendo esse conceito um suposto da ciência Jurídica, ela jamais poderá determina-lo.
A definição essencial do direito é a tarefa que ultrapassa a sua competência. Trata – se de um problema supracientifico ou jusfilosofico, pois a questão do “ser” do direito constitui como próprio das indagações da ontologia jurídica. A filosofia do direito compreende dois temas fundamentais:
O problema da essência do direito – investigando o que é direito, para chegar a defini-lo e precisar seu conceito.
O problema do conhecimento do direito - que no sentido estrito é a teoria da ciência jurídica pois tem a incumbência de estudar os pressuposto, os caracteres do objeto, o método do saber jurídico cientifico , sua posição no quadro das ciências e suas relações com a ciência.
À norma jurídica é um veículo de realização de determinado valor, deve ser uma tentativa no sentido de realizar a justiça, pois todos os valores jurídicos podem ser injustos