TEORIA PURA DO DIREITO
CAPITULO VIII : A INTERPRETAÇÃO
Segundo Hans Kelsen quando o direito é aplicado por um órgão jurídico, este necessita de fixar o sentido das normas que vai aplicar devendo interpreta-las. Estas normas podem ser:
a) Relativamente indeterminada
A norma do escalão superior não pode vincular em todos os aspectos, deve sempre ficar em uma margem,ora maior ora menor, de livre apreciação,pois esta norma tem sempre em relação ao ato de produção normativa ou de execução que a aplica,caráter de um quadro ou moldura a preencher por este ato.
b) Indeterminada intencionalmente
Todo ato jurídico em que o direito é aplicado, quer seja um ato de criação jurídica quer seja um ato de pura execução. É, em parte, determinado pelo direito e, em parte,indeterminado.podendo ser intencional, ou seja, esta na intenção do órgão que estabeleceu a norma a aplicar.
c) Indeterminada não intencionalmente
Ocorre por causa da pluralidade de significações de uma palavra ou de uma sequência de palavras em que a norma se exprime.
d) diversas possibilidades de aplicação
O direito a aplicar forma, em todas estas hipóteses, uma moldura dentro da qual existem varias possibilidades de aplicação, pelo que é conforme ao direito todo ato que se mantenha dentro desde quadro ou moldura, que preencha esta moldura em qualquer sentido possível.
e) métodos de interpretação
Apesar de todos os esforços da jurisprudência tradicional, não se conseguiu até hoje decidir o conflito entre vontade e expressão a favor de uma ou da utra,por uma forma objetivamente valida.sendo assim,todos os métodos de interpretação até o presente elaborado conduzem sempre a um resultado apenas possível, nunca a um resultado que seja o único correto.
Segundo Kelsen a interpretação com ato de conhecimento ou como ato de vontade poderia ser obtida através de qualquer espécie de conhecimento do Direito preexistente, é uma auto-ilusão contraditória, pois vai contra a possibilidadede uma interpretação. A