A concorrência sucessória
INTRODUÇÃO
O Código Civil de 2002, estabeleceu a concorrência dos descendentes com o cônjuge sobrevivente, na herança do falecido. Consolidando a efetiva proteção conferida pelo legislador ao cônjuge, que condiciona-se ao regime de bens do casamento.
Embora a legislação brasileira permita que o regime de bens possa ser escolhido e estipulado de acordo com a vontade dos nubentes, o regime legal escolhido como regra foi o da comunhão parcial de bens
Depois do casamento, surge, portanto, o a divisão entre os bens adquiridos antes da sua celebração – chamados de bens particulares – e os bens adquiridos depois da celebração – bens comuns.
Na comunhão parcial de bens, no entanto existem duas hipóteses de incidência da regra da concorrência uma em que o cônjuge sobrevivente não concorre com os demais descendentes, porque já meeiro, quando o autor da herança não houver deixado bens particulares. E a outra se o autor da herança houver deixado bens particulares, a conta sensu, da regra estabelecida, observa-se que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, e recebe a herança de acordo com a divisão de quotas partes iguais. Oportuno se torna dizer que caracteriza-se como legítima a sucessão hereditária, a qual traduz-se pela escala de preferência dos herdeiros no chamamento à herança, em que Os descendentes, ocupam posição privilegiada na ordem de vocação hereditária determinada pelo Código Civil em vigor, os cônjuges que anteriormente na vigência do Código Civil anterior ocupavam a terceira posição na ordem de vocação hereditária, sendo titular dos bens deixados pelo de cujus apenas na falta de descendentes e ascendentes.
Com a promulgação do novo Código Civil, passou a surgir o sistema de concorrência, em que existe a ampla a proteção conferida ao cônjuge, que apesar de continuar como terceiro na ordem de vocação hereditária, passou a concorrer com os herdeiros que o antecedem, possuir o