civil
DIREITO CIVIL VII
SUCESSÃO LEGÍTIMA DE COMPANHEIRO E SUCESSÃO LEGÍTIMA NA LINHA COLATERAL
Regulação da matéria no contexto do Código Civil de 1916
Primeiramente, cabe analisar a situação sucessória do companheiro anteriormente ao Código de 2002. As leis 8971/94 e 9278/96 vieram para regulamentar a união estável. A lei 8971/94 trouxe o usufruto vidual dos bens do falecido e a lei 9278/96 trouxe o direito real de habitação. Assim, teria usufruto vidual nas hipóteses de concorrência com descendentes e ascendentes do morto, de sorte que o companheiro faria jus ao usufruto de um quarto dos bens em havendo descendentes; em não havendo, usufruto de metade dos bens. Quanto ao direito real de habitação, este se mantém enquanto o companheiro viver ou enquanto não constituísse nova união ou casamento e recai sobre o bem imóvel destinado à residência da família.
Mas perceba, o grande problema deste sistema é que em relação aos casados, terão um ou outro direito, a depender do regime de bens eleito; enquanto o companheiro acabou acumulando os dois concomitantemente, numa perspectiva garantista excessiva. Calmon Nogueira da Câmara chega a se referir à inconstitucionalidade do dispositivo, por dar mais direitos aos companheiros, de modo que o Código Civil de 1916 deveria ser alterado para estender o direito real de habitação não só aos casados no regime de comunhão universal de bens, mas a todos os casados.
A discussão principal diz respeito a que a lei 9278/96 teria revogado a anterior, porque ambas tratam de direito real sobre coisa alheia e o direito de habitação vem a ser mais restrito que o de usufruto. Assim, é como se a norma nova tivesse restringido os aspectos de um mesmo direito. O STJ se manifestou no sentido de que a lei 9278/96 (que traz o direito real de habitação) não revoga a lei 8971/94 (traz usufruto vidual), e ambos os dispositivos convivem. Nas palavras da ministra relatora “não há incompatibilidade