doutrinas
Edição Especial
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, NO TOCANTE AO
REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS.
Maria da Glória Souza Lacerda∗
Vera Carmem de Ávila Dutra∗∗
RESUMO
O presente artigo científico versa sobre o instituto da concorrência sucessória e seus reflexos na ordem de vocação hereditária, com enfoque no regime da comunhão parcial de bens. A prioridade reside na hermenêutica do art. 1829, I, do Código Civil de 2002, no tocante ao regime oficial, no qual está presente a polêmica doutrinária acerca da extensão do acervo sucessório que serve de base de incidência para o cálculo do direito de concorrência e da vinculação deste instituto à existência ou não de bens particulares. PALAVRAS-CHAVE:
SUCESSÃO.
CONCORRÊNCIA.
REGIME
OFICIAL.
HERMENÊUTICA.
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Acadêmica do 6° período do curso de Direito das Faculdades Integradas Vianna Júnior. e-mail:
gclacerd@yahoo.com.br.
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Professora das Faculdades Integradas Vianna Júnior. e-mail: davera@acessa.com.
Vianna
Sapiens,
JuizFora
de Fora
v. 1 Edição
Especial
– Out/2010
– 2177-3726 issn 2177-3726
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Edição Especial
INTRODUÇÃO
Como é cediço, o direito sucessório foi substancialmente alterado com o advento do Código Civil de 2002, através do qual o legislador inovou ao introduzir no ordenamento jurídico pátrio, por intermédio do art. 1.829, o instituto da concorrência sucessória, modificando, com efeito, a ordem de vocação hereditária.
Observa-se, no palco da doutrina nacional, grande polêmica ao redor da concorrência sucessória, oriunda da redação do art. 1.829, I, CC/02. Há, basicamente, três entendimentos acerca da interpretação do referido artigo, no que tange a base de incidência de tal instituto no acervo patrimonial do de cujus, que fora casado com o cônjuge supérstite sob o regime da comunhão parcial de bens.
Ante o exposto, assentada no princípio da autonomia da vontade e nas características conferidas pelo