Da ação de anulação e substituição de títulos ao portador
Sucessão dos descentes
Trabalho orientado
Pelo professor Ricardo Aguiar.
Goiânia
Abril/2013
Faculdade Uni – Anhanguera
Direito
Mariana David de Lima Maia
Sucessão dos descentes
Goiânia
Abril/ 2013
Índice_
1 - Sucessão dos descentes 1.1 - Igualdade do direito sucessório dos descentes
1.2 - O sistema de vocação concorrente do cônjuge com os descendentes do autor da herança
1.3 - A reserva da quarta parte da herança em favor do cônjuge sobrevivente na concorrência com os descendentes
1.4 - Concorrência sucessória do companheiro sobrevivente
1 - Sucessão dos descentes
A lei privilegia a classe dos descendentes, colocando-os em primeiro plano no rol dos herdeiros sucessíveis. A prioridade é respeitada por todos os códigos e assenta em duplo fundamento: a continuidade da vida humana e a vontade presumida do autor da herança.
São eles os filhos, netos e bisnetos, sendo os mais próximos em grau excluem os mais remotos. De acordo com o artigo 1833
“ Entre os descendentes, os em grau mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.”
Em primeiro lugar serão chamados a suceder os filhos do autor da herança. Devem eles, por conseguinte, herdar em primeiro lugar, porque essa a vontade presumida do de cujus, ou seja, a continuidade da vida humana, como cita Barasi.
Na falta de filhos, chamar-se ão os netos e posteriormente os bisnetos, ressalvando-se a possibilidade de haver representação.
O neto mesmo sendo parente em linha reta em segundo grau do findo, exclui o genitor deste, parente em primeiro grau. Acontece o mesmo com o bisneto. Como diz o artigo 1.835 do Código Civil.
” Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.”
A regra que iguala os direitos dos netos quando somente eles concorrem a herança foi introduzida no direito brasileiro pelo Código Civil de 1916,