Direito de Sucessões
Gabriela Barbosa Teixeira
André Menezes Delfino
RESUMO
Tratando-se a concorrência de um instituto recente, muitos questionamentos pairam na comunidade jurídica, o presente trabalho tem por escopo a análise da existência de concorrência entre os cônjuges casados sob a égide do regime de separação convencional e obrigatória de bens com os descendentes do falecido a partir da interpretação que se entende mais acertada do artigo 1829, inciso I, do novo Código Civil brasileiro. Demonstrando, a priori, os conceitos de casamento e regimes de bens vigentes no país, a evolução histórica da proteção sucessória do consorte, bem como seus critérios de convocação hereditária. Não obstante, busca-se demonstrar os diversos posicionamentos divergentes da doutrina e jurisprudência brasileira acerca do tema em tela.
Palavras-chave: Sucessão. Concorrência. Separação de bens. Vocação hereditária.
1 INTRODUÇÃO
Sabe-se que o Código Civil de 2002 inovou no que tange à matéria sucessória, dispondo acerca da nova ordem de vocação hereditária no artigo 1829, inciso I. Ocorre que o artigo mencionado é alvo de diversas interpretações, principalmente acerca da concorrência do cônjuge sobrevivente casado pelo do regime de separação de bens com os demais descendentes.
A problemática abordada se encerra na questão da real interpretação do referido artigo, buscando entender não somente a vontade do legislador ao formulá-lo, mas também a sua aplicação prática.
Pretende-se com a elaboração do presente trabalho levar à análise crítica a respeito da inexistência de concorrência no regime de separação de bens. Esclarecendo a incongruência da lei acerca da existência de concorrência no regime de separação de bens, obrigatória ou consensual, considerando, ainda, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial.
2 CASAMENTO E REGIME DE BENS
Ainda não se conseguiu criar um conceito