DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO E A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 do CC.
Introdução:
O assunto é muito pertinente para uma análise do ponto de vista dos doutrinadores bem como dos jurisconsultos ou civilistas renomados que abordam o tema com muita elegância e denodo.
Sito inicialmente o grande Professor Flávio Tartuce: “ponderamos que o Código Civil de 2002 sequer acertou quanto á localização topológica da matéria que aqui estamos estudando”.
Isso porque a sucessão do companheiro é trabalhada num único dispositivo, que se localiza junto ás disposições gerais da sucessão, sendo que, evidentemente, deveria estar alocada no titulo II (Sucessão Legitima) em seu capitulo I, qual seja aquele que trata da ordem de vocação hereditária.
Ora, essa péssima localização, na visão de boa parte da doutrina, reflete a má vontade com que se tratou da sucessão do companheiro”.
Sito ainda com a ‘Máxima “Vênia”, o entendimento da grande Civilista e professora Drª. GISELDA, “A respeito do tão criticado art. 1790 do CC, especialmente acerca de sua inconstitucionalidade, mas não só.
A Voz dos Tribunais tem apontado para todos esses problemas, objetos de nossas críticas, e as decisões judiciais, como sempre temeu a doutrina, encontram-se posicionadas e fundamentadas em patamares hermenêuticos diferenciados entre si, como se sem rumo estivesse o julgador, lamentavelmente.
No entanto, está em vigor o referido dispositivo, e suas determinações têm que ser aplicadas aos casos concretos, por mais difícil e imponderável que isso possa parecer. Como dissemos em outro momento deste estudo, os brasileiros falecem e suas sucessões se abrem; desde janeiro de 2003, tem-se aplicado as regras do Código Cívil para as sucessões abertas desde então.
Nesse ínterim, a sucessão daquelas pessoas que morreram, enquanto conviviam estavelmente com outras, tem se processado de acordo com os desastrosos ´preceitos legais.
Doutrinadores escrevem e debatem; julgadores