Direito das sucessões
1916 - somente era admitido o casamento como única forma de entidade familiar, O Código Civil de 1916 não reconhecia a união estável como forma de casamento. Constituição de 1967 - O mesmo entendimento foi adotado. Art 167 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos. Constituição de 1988 reformulou, admitindo a união estável como forma de família brasileira. Reconhecida como entidade familiar, buscou-se regulamentar a transmissão do patrimônio de uma pessoa morta aos seus herdeiros quando se tratar de membro de união estável. Eis a questão! Tal equiparação da união estável com o casamento não alcançou os aspectos sucessórios. Vejamos; anteriormente a Constituição de 1988 não restavam dúvidas que o companheiro ou companheira não eram herdeiros. Na promulgação da nova Carta houve o reconhecimento da união estável como entidade a ser protegida. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. No art. 1.723 do atual Código Civil é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Vale ressalta a importante decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade jurídica de discussão de união estável para pessoas do mesmo sexo. Contudo, tal proteção não atribuiu direito sucessório à companheira ou companheiro. A divisão do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos concubinos (hoje