direito das sucessões
- No direito Romano –
A Sucessão
A Sucessão Testamentária foi a mais antiga forma de sucessão conhecida no Direito Romano. Mesmo antes da Lei das XII Tábuas, todo o cidadão romano tinha, praticamente, o dever de fazer um testamento, pois era considerado desonroso uma pessoa morrer sem ter indicado a destinação de seu patrimônio após sua morte.
O pater familiae tinha amplo poder de decidir para quem pretendia deixar seus bens e podia, inclusive, transferi-los para pessoas estranhas, fora de seu âmbito familiar. Podia, mesmo, deserdar seus filhos (exheredatio) se assim o desejasse, sem ter que dar satisfações a ninguém.
O Heres Romano
No Direito Romano, o herdeiro (heres) não é um mero sucessor de bens do de cujus, por exemplo, no sistema jurídico germânico e anglo-saxônico: é o sucessor de sua pessoa jurídica. Tal noção, corrente no direito civil francês é, de modo geral, incorporada aos sistemas jurídicos de base romanista, como o nosso.
Existiam dois tipos de sucessões:
Quando uma pessoa falecia, em Roma, seu patrimônio ou herança era transmitido aos herdeiros mediante dois processos diferentes: por lei ou por vontade do falecido. No primeiro caso, temos a sucessão denominada legítima e no segundo, a sucessão denominada testamentária.
A sucessão legítima é também denominada ab intestato, sem testamento (ab intestato defuncto), ou seja, o de cujus não deixou uma declaração final da vontade, legando seus bens.
No Direito Romano, a posse instituída por testamento (heres scriptus) tem o nome de herdeiro (heres), exatamente como os herdeiros por lei (heredes ligitimi).
Dois princípios regem o direito sucessório romano. Em primeiro lugar, a superioridade do testamento sobre a sucessão ab intestato; em segundo, incompatibilidade de princípio entre a sucessão testa monetária e a ab intestato, vigorando a regra: ninguém pode morrer, testando uma parte e