Direito sucessões
DIREITO CIVIL(Sucessões)
Professora Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia[1]
1. SUCESSÃO EM GERAL
O Direito Sucessório tratado no Código Civil disciplina as relações mortis causa, e sendo assim regra a transferência de bens, direitos e obrigações após a morte do Autor da Herança. Seu conteúdo esta contido no artigo 5º, incisos XXX e XXXI da Constituição da República Federativa do Brasil; na Lei de Introdução ao Código Civil no seu artigo 10; no Código de Processo Civil nos artigos 982 a 1169; no Código Civil nos artigos 1784 a 2027 e na Lei 11.441/2007.
2. CONCEITO DE HERANÇA:
“Conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas que sobrevivem ao falecido”. (Venosa, 2002, p. 20). Pode também ser denominada como espólio, monte mor ou monte, e é considerada pelo Direito Brasileiro em virtude de ficção legal como um bem IMÓVEL, obedecendo às normas peculiares a esta espécie de bens. Deste modo, quaisquer que sejam os elementos integrantes da herança, terá esta natureza imobiliária, dependendo, para a sua alienação, de escritura pública, e sujeitando-se às normas sobre transferência de imóveis. (CC, artigo 80, II).
Diferença entre sucessão e herança: Sucessão é o modo de transmissão, enquanto herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações.
OBS: (Quanto a herança) - Durante o período de indivisão funciona como um condomínio - As partes da herança são chamadas QUINHÕES HEREDITÁRIOS. - patrimônio único desde a morte até o momento da partilha e adjudicação dos bens aos herdeiros - considerada como um bem imóvel – artigo 80 II CC - Pacto sucessório (ou Pacto da Corvina) – impossibilidade – artigo 426 CC
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