direito da sucessoes
* baixar material de apoio no blog da professora e responder questões; senha da área de Sucessões: oitavo
Prof. Adriane Haas professorahaas.wordpress.com Bibliografia recomendada: Direito de Sucessões, de Francisco Cahali e Giselda Hiromoko. Manual das Sucessões, de Maria Berenice Dias. Manual das Sucessões, de Eduardo Oliveira Leite.
Acepções do termo “Sucessões”
Literal: provém do latim “succedere”: algo que vem depois; substitui algo existente; vir em lugar de alguém, etc.;
Sentido Amplo (jurídico): pode ser sucessão em contratos, sucessão de poder familiar, etc.; neste sentido não interessa à Disciplina Direito das Sucessões;
Sentido Restrito: herdeiros sucederem a pessoa falecida em bens, direitos e obrigações; este é o sentido que interessa à Disciplina Direito das Sucessões;
Pressupostos para Sucessão “causa mortis”
* somente nasce o Direito Sucessório a partir da morte de determinada pessoa; art. 426 do CC estatui que é vedada a contratação acerca de herança de pessoa viva;
* o Direito das Sucessões somente atua na existência concomitante dos pressupostos Subjetivos e Objetivos;
Subjetivos: existência de pessoa falecida, denominada de “de cujus” e existência de herdeiros;
Objetivos: existência de patrimônio (bens, direitos ou obrigações) deixado pela pessoa falecida, denominado “monte mor”; ou existência de questões de cunho não patrimonial, como, por exemplo, o reconhecimento de paternidade ou outras questões de interesse da pessoa falecida e herdeiros;
Conceito de Sucessão: ramo do Direito que estuda a transmissão de bens, direitos e obrigações de determinada pessoa depois de sua morte;
* herança, ou monte mor, enquanto não houver a partilha, é considerada um bem imóvel, indivisível, em que os herdeiros são donos em condomínio;
Sujeitos no Direito das Sucessões
Ativo: pessoa falecida;
Passivo: herdeiro;
Legítimos: aqueles definidos pela lei, no art. 1829 do CC; descendentes, ascendentes, cônjuge e