Trabalho direito civl
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
O Artigo 1.790 não está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, o dispositivo em questão não contempla a igualdade de tratamento entre companheiros e cônjuges. O artigo o art. 5°, XXX, da CRFB/88 assegura o direito de herança. A Lei trás diferenças entre o instituto da união estável e do casamento. Para ser constitucional o Artigo em questão as regras para o companheiro e cônjuge deveriam ser iguais mediante seus direitos sucessórios. Tanto o casamento, quanto a união estável são instituições públicas, inclusive se assemelhando quanto aos diretos e deveres.
A própria jurisprudência trás casos onde o artigo 1790 foi considerado inconstitucional.
"Ementa: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1.790 CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. TRATAMENTO DISTINTO PARA DIREITOS SUCESSÓRIOS DE COMPANHEIROS. O art. 226 , § 3º da Constituição Federal estabelece que para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão, numa eloqüente demonstração que o casamento e a união estável não são iguais para todos os efeitos, ou mesmo para os efeitos patrimoniais e sucessórios; senão era desnecessário converter a união em casamento. Não possível converter uma coisa em outra, a menos que sejam desiguais. O propósito foi proteger e não igualar as duas modalidades. Assim, se é constitucional essa diferenciação no casamento, não se poderia