Pressupostos Processuais e Condições da Ação
HÁ JUSTIFICATIVA PARA, ATUALMENTE, DIVIDIR OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO EM PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO?
Autora: BELIZE OBES DE MELO CARULLA
BRASÍLIA / DF
Abril/2013
1. INTRODUÇÃO Considera-se o processo como sendo uma relação jurídica de direito público, a qual se estabelece por uma série de atos processuais. Os pressupostos processuais, sob o enfoque formal, são requisitos de validade do ato jurídico, considerados elementos necessários para a constituição e desenvolvimento regular do processo e se constituem nos elementos indispensáveis à sua existência, nos requisitos de validade e nas condições de eficácia do procedimento. Apesar da expressão ‘pressupostos processuais’ ser consagrada na doutrina e na jurisprudência, a colocação técnica correta divide tal questão processual em ‘requisitos de validade’ e ‘pressupostos de existência’. Haja vista que, pressuposto é aquilo que precede ao ato e se coloca como elemento indispensável à sua existência jurídica, ao passo que requisito é tudo quanto integra a estrutura do ato e diz respeito à sua validade. (DIDIER JR., p.266) Igualmente, considera-se ainda como um requisito formal de admissibilidade do processo, as condições da ação, quais sejam: legitimidade ad causam (partes), possibilidade jurídica do pedido (causa de pedir) e interesse de agir (pedido).
De acordo com Marcelo Cunha de Araújo (VARGAS, 2009, apud.), mérito é a situação jurídica, que representa o conflito de interesses extraprocessual, criada pelo autor, em torno do pedido. O aspecto volitivo desta situação jurídica é o pedido e o aspecto subjetivo são as partes, limitadas pelo pedido. Nota-se, portanto, que as condições da ação constituem o reflexo processual dos elementos que compõem a relação jurídica pré-processual de direito material e, por esta razão, analisaremos neste trabalho se há, atualmente, justificativa para dividir os requisitos de admissibilidade do processo em