o convivente como herdeiro necessário
RAFAEL DO NASCIMENTO
Palavras-Chave: Convivente; Direito sucessório; herdeiro necessário;
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A sucessão do Convivente; 3. O Cônjuge como herdeiro necessário; 4. O convivente como herdeiro necessário; 5. Divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema; 6. Conclusão; 7. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO:
A partir da promulgação da Constituição de 1.988 o conceito de família foi tornou-se mais abrangente, tanto que a Carta Magna, em seu artigo 226 tratou o instituto da união estável como uma entidade familiar e, a partir de então, muitos juristas e alguns tribunais passaram a entender que houve uma equiparação do instituto da união estável com o casamento.
Em contrapartida, com o advento do novo Código Civil de 2.002, o cônjuge entrou no rol taxativo dos herdeiros necessários, todavia, o mesmo tratamento não foi dado ao convivente supérstite, que teve a sua sucessão tratada pelo polêmico artigo 1.790, nas disposições gerais sobre direito sucessório da nova codificação civil. Esse enquadramento da sucessão do convivente fez com que a doutrina e jurisprudência se dividissem e formassem entendimentos divergentes, sendo que uma parte acredita que o legislador andou bem ao dar tratamento diferente ao cônjuge e ao convivente, pois a Constituição, apesar de inovar dando status de entidade familiar à união estável, não a equiparou ao casamento. Entretanto, outra corrente entende que os dois institutos foram equiparados pelo artigo 226 da Constituição e ainda sustentam ser o artigo 1.790 do Código Civil inconstitucional, pois fere princípios basilares do Direito como o da igualdade e o da dignidade da pessoa humana.
A relevância do presente trabalho reflete-se em trazer à discussão um assunto de irrefutável importância, que vem gerando muita divergência no mundo jurídico, sobretudo pelo fato de a sociedade estar em constante transformação e a família, que antes era