TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
TEMA
A sucessão hereditária na união estável e a inconstitucionalidade do código art. 1790 CC.
O novo Código Civil conseguiu ser perfeitamente inadequado ao tratar do direito sucessório dos companheiros. A primeira preocupação diz respeito à manutenção ou não, no que couber, das Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, que cuidam atualmente da união estável. Ademais, o novo código traça em apenas um único dispositivo o direito sucessório da companheira e do companheiro no artigo 1.790, em local absolutamente excêntrico, dentre as disposições gerais, fora da ordem de vocação hereditária.
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
A impressão que o dispositivo transmite é que o legislador teve rebuços em classificar a companheira ou companheiro como herdeiros, procurando evitar percalços e críticas sociais, não os colocando definitivamente na disciplina da ordem de vocação hereditária. Desse modo, afirma eufemisticamente que o consorte da união estável "participará" da sucessão, como se pudesse haver um meio termo entre herdeiro e mero "participante" da herança.
O primeiro tema a se enfrentar diz respeito ao conteúdo do direito hereditário. O artigo dispõe que o companheiro ou companheira receberá os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Em primeiro lugar há, portanto, que se definir, no caso concreto, quais os bens que foram adquiridos dessa forma durante a união