aula
I – aos descendentes;
II – aos ascendentes;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais;
Na sucessão legítima convocam-se os herdeiros segundo tal ordem legal, de forma que uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente.
Com a abertura da sucessão legítima os descendentes do de cujus são herdeiros por excelência, pois são chamados em primeiro lugar, adquirindo os bens por direito próprio; além disso, são herdeiros necessários, de forma que o autor da herança não poderá dispor, em testamento ou doação, de mais da metade de seus bens, sob pena de se reduzirem as disposições de última vontade.
Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, chamar-se-ão à sucessão do de cujus os seus ascendentes, sendo que o grau mais próximo exclui o mais remoto, não se devendo atender à distinção de linhas, ou seja, à diversidade entre parentes pelo lado paterno ou pelo materno, porque entre os ascendentes não há direito de representação, de modo que o ascendente falecido não pode ser representado por outros parentes.
À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal; o regime de separação de bens no casamento e a existência de cláusula de incomunicabilidade no pacto antenupcial não interferem na ordem de vocação hereditária do consorte sobrevivente;
É mister não confundir o direito à herança, que se reconhece ao cônjuge sobrevivente, com sua meação; a meação é um efeito da comunhão, enquanto o direito sucessório independe do regime matrimonial de bens.
Na falta de descendentes, ascendentes e de cônjuge