Escolas Penais
Tema: Principais Escolas Criminais
Curso: Direito 2° Semestre
Acadêmico (a): Arnilza Duarte Ferreira
Docente: Isis
Unic Sorriso - MT
Sorriso – 24 de Abril de 2013.
Introdução
“As Escolas Penais são corpos de doutrina mais ou menos coerentes sobre os problemas em relação com o fenômeno do crime, e em particular, sobre os fundamentos e objetos do sistema penal.” Segundo Aníbal Bruno
São chamadas “Escolas Penais” as diversas correntes filosófico-juridico em matéria penal que surgiram nos Tempos Modernos.
Elas se formaram e se distinguiram umas das outras. Lidam com problemas que abordam o fenômeno do crime e os fundamentos e objetivos do sistema penal.
“As escolas penais são um sistema de idéias e teorias políticas-jurídicas e filosóficas que, num determinado momento histórico, expressaram o pensamento dos juristas sobre as questões criminais fundamentais”. José Leal
Escola Clássica
A escola Clássica é também chamada de Idealista, Filosófico-juridica, Critico Forense, nasceu sob ideais iluministas, para essa escola a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta considerada crime, cometida voluntária e conscientemente.
A finalidade da pena é o restabelecimento da ordem externa na sociedade.
Esta doutrina possui princípios básicos e comuns, de linha filosófica, de cunho humanitário e liberal (defende os direitos individuais e o principio da reserva legal, sendo contra o absolutismo, a tortura e o processo inquisitório). Foi uma escola importantíssima para a evolução do direito penal na medida em que defendeu o individuo contra o arbítrio do Estado.
A escola clássica dividiu-se em dois grandes períodos: