Sucessão Hereditárias dos Companheiros na União Estável
NÚCLEO DE PÓS GRADUAÇÃO
ROSEMERE CARRARETO
SUCESSÃO HEREDITÁRIA DOS COMPANHEIROS NA UNIÃO ESTÁVEL
São Paulo - SP
2012
ROSEMERE CARRARETO
SUCESSÃO HEREDITÁRIA DOS COMPANHEIROS NA UNIÃO ESTÁVEL
Artigo científico apresentado à Escola Paulista de Direito (EPD/SP), como exigência para aprovação do Modulo II para obtenção do título de pós-graduação em Direito de Família e Sucessões, sob orientação da Profª. Dra. Tânia Ahualli
São Paulo - MS
2012
SUCESSÃO HEREDITÁRIA DOS COMPANHEIROS NA UNIÃO ESTÁVEL
Rosemere Carrareto1
RESUMO
O presente estudo destina-se a analisar os aspectos sucessórios dos companheiros na união estável, através da legislação constitucional e infraconstitucional existente sobre o assunto. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e no artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, a união estável foi reconhecida como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. No Brasil, por longo tempo, a igreja católica foi titular dos direitos matrimoniais. O Código Civil de 1916 tratou de forma negativa o concubinato, dando maior prestígio à família legítima oriunda do casamento. A lei 8.971/94 reconhece os direitos à alimentos e a sucessão dos companheiros, e prescreve um lapso temporal para a sua configuração. A lei 9.278/96 regula o § 3º. Do artigo 226 da Constituição Federal, e reconhece a união estável como entidade familiar, conferindo direitos e deveres aos companheiros, tal como no casamento, além do direito real de habitação e a estabelece como competente a Vara de Família para tratar da matéria da união estável. O Código Civil de 2002 dispôs que o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e igualmente reconhece a união estável abrindo um tópico específico para o assunto (arts. 1.723 a