DIREITO SUCESSÓRIO NA UNIÃO ESTÁVEL
NOVO CÓDIGO CIVIL
Marlene Tissei*
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Evolução Jurídica dos Direitos Sucessórios na União
Estável. 3. Direitos Sucessórios na União Estável e o Novo Código Civil. 4.
Conclusão. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho é resultante de parte de nossos estudos desenvolvidos no Curso de Pós-Graduação em Direito Civil- Família e Sucessões e
Processo Civil ofertado pelo Centro Universitário de Maringá CESUMAR-, cuja disciplina pertinente foi ministrada pelo professor doutor José Sebastião de Oliveira, que muito nos abrilhantou com a transmissão de seus profundos conhecimentos jurídicos, além de ter nos despertado para a importância e riqueza da pesquisa científica.
Pretendemos, sucintamente e sem ter o propósito de esgotar o assunto, ressaltar algumas das modificações trazidas pelo Código Civil de
2002 no que se refere à sucessão na união estável, assim como analisar alguns aspectos que estão causando polêmicas quando da aplicação do
Código ao caso concreto.
Seguindo por apontamentos referentes aos caminhos jurídicos que precederam ao Código Civil vigente, questionaremos acerca da redução dos direitos sucessórios pertinentes ao companheiro sobrevivente, mais especificamente no aspecto patrimonial e por interpretação literal da norma contida no artigo 1.790 e 1.829 do Código Civil, que trata da sucessão do companheiro e da ordem de vocação hereditária, respectivamente.
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Pós-graduada do Curso de Pós-Graduação em Direito Civil (Família e Sucessões) e
Processual Civil do Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Advogada na comarca de Maringá. Membro do Projeto de Pesquisa "Análise do princípio do direito de igualdade jurídica nas relações familiares, sob a perspectiva do Direito Civil e do Direito
Constitucional Brasileiro”.
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Revista Jurídica Cesumar – v.4, n. 1 - 2004
EVOLUÇÃO JURÍDICA DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS NA
UNIÃO ESTÁVEL
Aliado ao crescente