Direito sucessório na união estável
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1. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO Com efeito, a união estável constitui-se a partir de uma situação de fato, ao passo que o casamento é ato solene, válido após a celebração legalmente prevista. A união estável se prova pelos meios ordinários postos à disposição – havendo quem entenda que tal comprovação requeira ação própria e sentença -, enquanto o matrimônio, com a simples certidão do registro civil. Enquanto o casamento é negócio jurídico, a união estável é uma relação de fato onde as pessoas optam por relacionamento alheio à tradição, sendo, para a Constituição da República e o Direito de Família, espécie do gênero entidade familiar. Para Sílvio de Salvo Venosa, a união estável passará a existir desde quando houver a formação de uma família, e é por isso que o legislador desejou proteger as uniões que se apresentam com os elementos norteadores do casamento[1]. Nessa concepção, como célula familiar, tanto união estável como casamento se equivalem, embora se constituindo aquela sem forma exigida por lei e sem formalidades. Não se confundindo, no plano da existência, união estável com o matrimônio, teve o legislador constitucional o cuidado de afirmar que a lei deve facilitar a conversão daquela em casamento, de modo que, se a lei deve viabilizar os meios a que isto se dê, conclui-se que os institutos possuem naturezas diversas, mesmo sabendo-se que os deveres e direitos pessoais e patrimoniais gerados pela união estável são os mesmos gerados pelo casamento (arts. 1.724 e 1.725 do CC). 2. DA UNIÃO ESTÁVEL E SUA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. A Lei 8.971/94, que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, foi que primeiro regulou, embora parcialmente, os direitos dos companheiros ou conviventes, definindo companheiro, no art. 2º, como o resultante da união estável com mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva, e companheira a resultante da mesma união com homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou