O direito sucessório na união estável
O trabalho tem por objetivo o estudo da União Estável e o Direito Sucessório. Faz-se uma análise da sua evolução no campo legislativo, doutrinário e jurisprudencial até o seu reconhecimento, pela Constituição Federal de 1988, como entidade familiar, bem como a sua regulamentação através das Leis n. 8.971/94 e n. 9.278/96 e do Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. É dado um enfoque especial ao Direito Sucessório dos Companheiros, tendo em vista as inovações introduzidas pelo artigo 1.790 do Código Civil brasileiro, que colocou o companheiro em situação de total desprestígio, se comparado ao direito sucessório dos cônjuges, regulamentado no artigo 1.829 do Código Civil. A sucessão dos companheiros ficou limitada aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Com a nova regra, o companheiro sobrevivente participará da sucessão juntamente com os descendentes, ascendentes e até mesmo os colaterais até o quarto grau, não ocupando mais a terceira classe dos sucessíveis?
2. JUSTIFICATIVA
Inicialmente, devemos mencionar que a união estável não é uma forma de convivência familiar recente. Antes mesmo deste instituto ser reconhecido pela atual Constituição Federal e regrado pelo Direito Familiar, esta já era exercida por inúmeros casais, apesar de possuir outra denominação: concubinato. As relações familiares eram reguladas na época pelo Código Civil de 1916, onde somente era admitido o casamento como única forma de entidade familiar. O mesmo entendimento foi adotado na Carta Magna de 1967, em seu art. 167, através da inserção da Emenda Constitucional n. 69, perdurando até a promulgação da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Assim, se pode observar que a união estável, anteriormente denominada concubinato, sempre foi praticada. Entretanto, nunca possuiu respaldo legal,